O que a mediação pode fazer por sua empresa?

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INTRODUÇÃO

Mediação é um método auto compositivo onde as partes são as protagonistas da solução, auxiliadas por um terceiro mediador, facilitador da comunicação entre elas, independente e imparcial, que não julga, não dá conselhos, mas utiliza técnicas para que as partes sejam estimuladas a trazer soluções criativas e para que estas solucionem o conflito, promovendo um diálogo diferente.

A mediação, pressupõe a atuação de um mediador capacitado, nos termos do art. 1, parágrafo único, da lei 13.140/15. Portanto, por lei, se não há mediador não há que se falar em mediação, seja ela presencial ou digital.

Por outro lado, vale ressaltar que mediador não decide, não exerce jurisdição, atua para que as partes focando em seus reais interesses decidam o conflito, entregando a elas o protagonismo na solução e na decisão sobre o acordo.

A mediação pode transformar relações. É baseada nos princípios de imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes (todos tratados com igualdade), oralidade, informalidade (mas com organização dos trabalhos), autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé (art. 2º. lei 13.140/15).

 

A MEDIAÇÃO PERMITE TRANSFORMAR RELAÇÕES FAZENDO COM QUE AS PARTES CONSTRUAM A SOLUÇÃO FOCANDO EM SEUS REAIS INTERESSES.

Dentre os sistemas de resolução de conflitos a mediação é um deles, sendo ideal para casos em que há uma relação mais duradoura, para fornecedores e parceiros comerciais de longa data, relações de franquias, relações contínuas, como vemos em setores de seguros, educação, para transformar a relação com aquele cliente que por algum motivo insatisfeito passa a ser detrator da imagem da empresa,  mas que esta deseja voltar a fazer novos negócios, como por exemplo no setor de bancos e varejo.

Wiliam Ury em sua obra “Resolução de conflitos” ensina que há três formas de resolver conflitos: 1) conciliar interesses das partes, 2) determinar quem tem razão (direito) e 3) determinar quem é o mais poderoso.

Normalmente estamos habituados a dar mais valor a uma ordem que não é a mais eficiente, observando primeiro poder (fatos, quem é o mais forte), direitos (quem tem razão perante a lei) e depois interesses, o que vemos normalmente quando levamos conflitos ao judiciário.

Em métodos de solução consensual há a possibilidade de se inverter esta ordem, entregado às partes o poder de decisão de seus próprios conflitos, observando primeiro interesses destas, depois direitos e por último poder.

Ensina Ury que a melhor abordagem para se resolver conflitos deve levar em conta os seguintes indicadores e resultados: i) melhores custos de transação, ii) satisfação com os resultados, iii) efeitos produzidos na relação e iv) recorrência conflitual.

Preconiza Ury que de modo geral a conciliação de interesses através de métodos consensuais é menos dispendiosa e traz mais resultados satisfatórios do que a determinação de direitos ou de poder, pois traz maior economia, possibilidade de  transformação da relação, visão de futuro, podendo trazer colaboração quotidiana,  já que  trata o conflito a fundo evitando a recorrência de conflitos e  gerando maior satisfação com os resultados, pois as partes participam deste resultado.

Assim, o sistema ideal de resolução de conflitos é o consensual, pois coloca foco nos interesses das partes.

Afirma ainda, Wiliam Ury que não é fácil conciliar estes interesses, sendo necessário investigar preocupações muito profundas, idealizar soluções criativas e fazer concessões quando os interesses são antagônicos. “O processo mais comum de seguir é a negociação, ou seja, a técnica de comunicação recíproca com vistas a chegar a um acordo” (um procedimento padrão de comportamento interativo orientado para resolução de um conflito). “Outro procedimento centrado nos interesses é a mediação, na qual uma terceira parte auxilia os protagonistas a chegarem a um acordo.”

 

BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO:

São estes os principais benefícios que a mediação pode trazer para as empresas:

  • Economia de custo e tempo na resolução de conflitos;
  • Poder de restaurar o diálogo e confiança da relação com usuários e fornecedores;
  • Poder de manter relações ou restabelecer relações de confiança, pois a solução advém das partes;
  • Maior controle da solução – As partes têm controle do procedimento de mediação e do seu resultado. Não dependem de uma sentença que pode não ser exatamente aquela desejada pelas partes;
  • Maior satisfação na resolução do conflito, pois as partes participam da decisão;
  • Efetividade, como as partes decidem, o acordo é cumprido espontaneamente;
  • Não passam pelo desgaste do litígio;
  • Geram soluções criativas e duradouras;
  • Aplicável em qualquer momento, inclusive de maneira preventiva.
  • Traz perspectiva de futuro.

 

É POSSÍVEL FAZER A MEDIAÇÃO DE FORMA MAIS SIMPLES, SEM SAIR DE CASA OU DA EMPRESA?

Sim. Existem no mercado soluções de  mediação  online através de plataformas, onde o  um mediador capacitado com técnicas próprias cria um ambiente acolhedor e favorável em vídeo conferência para que os envolvidos possam dialogar, bem como os auxilia juntamente com seus advogados a encontrarem em conjunto propostas construtivas e criativas para que as partes cheguem a um consenso, que busque a atender seus interesses.

Tais plataformas oferecem estrutura de organização, ferramentas tecnológicas para troca e redação de  documentos,  dados analíticos, além de limpeza de base de dados para contato com a pessoa certa.

Assim, é possível hoje participar de sessões de mediação bem organizadas e estruturadas, com mediadores de qualidade, imparciais e independentes, altamente capacitados, sem sair de casa ou do trabalho, em horário que for mais conveniente.

 

Referências:

URY, William, BRETT, Jeanne e GOLDBERG , Stephen , “Resolução de conflitos –   Concepção de sistemas para reduzir custos”. Editora Actual, 1993.

 

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