Mediação Internacional: Como A Mediação É Aplicada Em Outros Países?

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Para falar sobre mediação internacional, é preciso reconhecer primeiro o cenário brasileiro.

1) MEDIAÇÃO NO BRASIL EM COMPARAÇÃO COM O MUNDO.

A cultura da mediação já está se consolidando no país. Hoje empresas, administração pública, agencias reguladoras estudam cada vez mais formas de incentivar meios mais adequados de solução de conflitos, dentre eles a mediação (https://portal.tcm.sp.gov.br/Pagina/7167).

A Lei de Mediação, juntamente com a Resolução n. 125 do CNJ (que deu origem a criação dos CEJUSCS -5Centros de Mediação do Poder Judiciário entre outras políticas públicas) e o novo Código de Processo Civil criaram um “minissistema de métodos consensuais de solução de conflitos”[1], como ensinava a Prof. Ada Pellegrini Grinover, o que fez com que a cultura da mediação ganhasse força e efetivamente se desenvolvesse no país.

Muito ainda há que ser feito para a consolidação da Mediação, mas vemos hoje que o Brasil avança construindo um modelo de mediação próprio, muito incentivado pelos Moots, competições de mediações internacionais em que estudantes de faculdades estudam, se preparam para utilizar o método e introduzem melhorias de otimização, as políticas públicas desenvolvidas pelo CNJ, e a constante e ativa vigilância de boas práticas por entidades fundamentais como CONIMA, CBAR, FONAME, entre outras.

Segundo Joseph Folger [2] “São muitos os motivos que justificam o atrativo da mediação para muitos grupos e stakeholders no Brasil.”

De maneira semelhante ao desenvolvimento da mediação nos Estados Unidos e em outros lugares, o seu atrativo deriva de um conjunto diversificado de forças e interesses (Bush & Folger, 1994). Dentre as forças que impulsionam o crescimento da mediação, destacam-se:

  1. O estímulo para os cidadãos assumirem mais responsabilidade ao enfrentarem seus conflitos;
  2. O apoio à habilidade dos cidadãos de lidar com as diferenças que surgem em empresas, bairros, locais de trabalho e comunidades, colaborando na capacitação para que enfrentem conflitos complexos;
  3. O aumento na eficiência no Judiciário, que inclui economia de tempo e despesas, reduzindo a quantidade de casos presentes no sistema;
  4. Maior eficiência ao reduzir o tempo que os cidadãos precisam para terem seus casos atendidos e maior economia por não terem os gastos legais de recorrerem ao Judiciário;
  5. Possibilidade da justiça social por meio do desenvolvimento da comunidade e envolvimento dos cidadãos nas suas próprias questões e conflitos; e
  6. Permitir que as pessoas encontrem suas próprias soluções criativas”

Ressalta ainda Folger que [3] “a mediação é um processo valioso e muito frágil. Líderes do campo da mediação precisam proteger o processo para que possam continuar oferecendo uma oportunidade poderosa para as pessoas resolverem suas questões e aprenderem a viver em sociedades e comunidades em que as diferenças não deixarão de existir. A mediação oferece para as pessoas físicas ou jurídicas a oportunidade de conviver com a diferença mesmo quando não for possível o acordo. As associações profissionais de mediação no Brasil e em outros lugares têm a responsabilidade de defender o valor único da mediação e proteger o processo para que o seu impacto tão valioso para os indivíduos, organizações, comunidades e sociedades seja preservado.”

Como ensina Ana Luiza Isoldi: “A tônica do Direito Público contemporâneo é o envolvimento da sociedade na participação das atividades desenvolvidas pelo Estado. Em busca da processualidade adequada, como instrumento democrático a propiciar a atuação política e a cooperação no processo decisório em prol dos interesses gerais” [4]

Assim a mediação no Brasil se desenvolve a passos largos a cada dia e tem papel importante para todo o sistema social, mostrando que as partes antes de terceirizar uma decisão de seus conflitos podem resolvem por elas, auxiliadas por um facilitador mediador, e obter a melhor solução que atendam seus interesses. Importante na construção da nossa democracia, civismo, racionalização das atividades do estado, em busca da construção de uma “cultura de paz” social.

2) A MEDIAÇÃO É APLICADA EM OUTROS PAÍSES?

2.1 A MEDIAÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS.

A medição nas últimas duas décadas nos EUA amadureceu.

Organizações privadas que atuam com ADR cresceram muito.

A American Arbitration Association, que atuava com arbitragem nos anos 80, expandiu e promoveu o uso de mediação comercial.

O CPR e JAMS também cresceram com o uso da mediação cada vez maior.

Hoje nos EUA facilmente se encontra anúncios em jornais, revistas e internet de mediadores oferecendo serviços.

Alguns escritórios de advocacia divulgam também sua expertise em representar clientes na mediação.

A Seção de Resolução de Disputas da American Bar Association é uma das maiores, atraindo mais de 1.000 participantes para sua reunião anual.

Cursos de resolução de disputas fazem parte dos currículos das faculdades de direito. Algumas oferecem LL.M. e certificação em programas de ADR.

Houve também uma proliferação de treinamento em mediação para advogados. O número de demandas ainda não alcançou o aumento da oferta de mediadores, mas a resolução de disputas parece ser uma indústria.

Seja devido à mediação ou a outros fatores, os processos nos tribunais diminuíram consideravelmente, e a Mediação entre outros métodos de ADR está sendo muito mais usada. [5]

2.2. A MEDIAÇÃO NA EUROPA

A União Europeia promove ativamente os modos de resolução alternativa de litígios («RAL»), nomeadamente a mediação. A Diretiva «Mediação» é aplicável em todos os países da UE. A Diretiva abrange a mediação em matéria civil e comercial. (https://e-justice.europa.eu/content_eu_overview_on_mediation-63-pt.do)

A Diretiva Mediação da União Européia é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial em que pelo menos uma das partes tenha domicílio num Estado‑Membro distinto do Estado-Membro de qualquer das outras partes à data em que estas decidam, por acordo, recorrer à mediação ou em que a mediação seja ordenada por um tribunal.

O principal objetivo deste instrumento jurídico consiste em incentivar o recurso à mediação nos Estados‑Membros.

Para esse efeito, a diretiva estabelece cinco regras substantivas:

  • Obriga os Estados‑Membros a incentivarem a formação de mediadores e a garantirem uma mediação de elevada qualidade.
  • Confere a cada juiz o direito de convidar as partes em litígio a recorrerem primeiro à mediação, se o considerar adequado atendendo às circunstâncias do caso.
  • Prevê a possibilidade de os acordos obtidos por via de mediação serem declarados executórios se ambas as partes o solicitarem. O caráter executório pode ser estabelecido, por exemplo, mediante homologação de um tribunal ou certificação efetuada por um notário público.
  • Assegura a condução da mediação num clima de confidencialidade. Neste sentido, dispõe que num futuro litígio entre as partes na mediação, os mediadores não podem ser obrigados a prestar depoimento em tribunal sobre o que ocorreu durante a mediação.

Segundo a diretiva: “A mediação pode ser definida como um processo estruturado através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de uma parte terceira neutra e qualificada (“mediador”). Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro. 

O mediador ajuda as partes a chegarem a acordo sem expressar efetivamente nem formalmente uma opinião sobre as soluções possíveis para o litígio.

Durante a mediação, as partes são convidadas a encetar ou reatar o diálogo e a evitar confrontos. As partes escolhem elas próprias a técnica de resolução do litígio e desempenham um papel particularmente activo nos esforços para encontrar a solução que mais lhes convém. Noutros casos, em especial nos conflitos de consumo, é o mediador que encontra a solução e a apresenta às partes. A resolução do litígio depende da obtenção de um acordo entre as partes; se as partes não chegarem a acordo, o mediador não impõe uma solução.

A mediação é considerada mais rápida e, na maior parte das vezes, mais barata do que um procedimento judicial ordinário. Evita o confronto entre as partes inerente ao procedimento judicial e permite às partes manterem as suas relações profissionais ou pessoais para além do litígio.

A mediação permite igualmente às partes encontrar soluções criativas para o seu litígio que não poderiam obter em tribunal.” (https://e-justice.europa.eu/content_mediation-62-pt.do)

2.3. NA AMÉRICA LATINA

2.3.1. ARGENTINA

Na Argentina o movimento para utilização de métodos mais adequados de resolução de conflitos começou a ser desenvolvido no final de 1990.

Em dez anos a Argentina
desenvolveu o Plano Nacional de Mediação, leis foram aprovadas regulando a mediação prejudicial
de carácter obrigatório no processo civil e
comercial, o Serviço de Conciliação do Trabalho
(conciliação obrigatória na sede administrativa).[6]

2.3.2. CHILE

O principal desafio do uso da mediação no Chile consiste na sua implementação, pois são somente obrigatórios em poucas matérias, mas a importância da mediação já é considerada.

No chile é sentida a necessidade de um marco legal para a mediação.

Segundo Macarena Paz Gaete Jiménez, da Universidade Alberto Hurtado, Santiago, Chile, o principal obstáculo e o principal desafio daqueles que desempenham hoje um papel na alternativa de litígios na resolução Chile, é a falta de informação da comunidade em geral, incluindo jurídica, sobre as diferentes alternativas disponíveis para resolução de disputas e os custos e benefícios de cada um.

Devido a esta falta de informação, muitas pessoas pensam, por exemplo, na mediação como método fraco, desprovido de força vinculativa e uma decisão é obrigatória para as partes, sem saber os benefícios oferecidos em termos de economia de tempo, dinheiro e energia e proteção das relações pessoais e de negócios das partes. [7]

3) CONCLUSÃO

Vemos que pelo mundo a mediação vem ganhando importância, sendo reconhecida as vantagens e benefícios que o método traz, em relação ao litígio na justiça estatal.

O Brasil sai fortalecido em ter o marco legal, em construir uma cultura de mediação observando as experiências internacionais e aprimorando-as com o aprendizado.

Podemos esperar uma promissora evolução da mediação no país, contudo precisamos ficar vigilantes no cuidado e zelo das boas práticas que o instituto merece para seu pleno desenvolvimento.

 

Referências:

cbar.org.br/site/…/GEMEP_CBAr_mediação_privada_breve_estudo_28022014.docx

file:///Users/christiana/Downloads/AN%C3%81LISE_COMPARATIVA_DA_MEDIA%C3%87%C3%83O_DE_CONFLITOS_NO_BRASIL_E_NOS_ESTADOS_UNIDOS_DA_AM%C3%89RICA_FACE_%C3%80_DISPARIDADE_ENTRE_AS_CULTURAS_JUR%C3%8DDICA_DE_CADA_ORDENAMENTO%20(1).pdf

http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfCooperacao_pt_br/anexo/Macarena.pdf

FOLBERG, Jay, Development of Mediation Practice in the United States

http://www.usfq.edu.ec/publicaciones/iurisDictio/archivo_de_contenidos/Documents/IurisDictio_16/iurisdictio_016_002.pdf

http://www.sistemasjudiciales.org/content/jud/archivos/notaarchivo/667.pdf

[1] TARTUCE, Fernanda, O novo marco legal da mediação no direito brasileiro http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2017/01/O-novo-marco-legal-da-mediacao-no-direito-brasileiro-2016-Fernanda-Tartuce.pdf

Ver: GRINOVER, Ada Pellegrini. O minissistema brasileiro de Justiça consensual: compatibilidades e incompatibilidades, Disponível em: < http://dirittoetutela.uniroma2.it/files/2013/03/Origens-e-evolu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 26 mai. 2016.

[2] FOLGER, P. Joseph, “A evolução e avaliação da mediação no Brasil: questões chave para analisar o projeto e a implementação da prática,” In BRAGA NETO, Adolfo. Mediação – uma experiência brasileira, 2017, CLA Editora, pág. 71 a 86

[3] FOLGER, P. Joseph,Op. Cit., pág. 86 .

[4] I ISOLDI, Ana Luiza, A mediação como mecanismo de Pacificação Urbana In ALMEIDA, Tania, PELAJO, Samantha, JONATHAM, Eva, Mediação de Conflitos, Editora Jus Podivm.2016, fls. 532. Ver também MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Mutações de Direito Administrativo, 3ª. edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p.41

[5] FOLBERG, Jay, Development of Mediation Practice in the United States

http://www.usfq.edu.ec/publicaciones/iurisDictio/archivo_de_contenidos/Documents/IurisDictio_16/iurisdictio_016_002.pdf

[6] http://www.sistemasjudiciales.org/content/jud/archivos/notaarchivo/667.pdf

[7] Macarena Paz Gaete Jiménez, da Universidade Alberto Hurtado, Santiago – Chile, Métodos alternativos de resolução de conflito,http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfCooperacao_pt_br/anexo/Macarena.pdf

 

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